Exclusão do ICMS da base de cálculo dos créditos
Foi publicada a MP nº 1.159 que tem por objetivo excluir da base de cálculo dos créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS o valor do ICMS incidente na aquisição de mercadorias.
Ela alterou o §2º do art.3 da Lei 10.833/2003. Veja como está a nova redação:
2º Não dará direito a crédito o valor:
III – do ICMS que tenha incidido sobre a operação de aquisição.
É inegável que isso acarretará um aumento na tributação das empresas sujeitas à Não-Cumulatividade das Contribuições, mas o objetivo dessa MP é regulamentar um ponto que não foi discutido no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR (A tese do século).
O STF, ao julgar o tema, se limitou a definir que “todo o valor destacado a título de ICMS deve ser excluído da base de cálculo da contribuição PIS/COFINS”. Isso diz respeito às vendas, nada foi dito sobre a possibilidade da tomada de crédito sobre o valor do ICMS na aquisição.
A própria PGFN em seu Parecer PGFN nº 14.483/2021 direcionada à Administração Tributária concluiu em relação ao tema:
“Não é possível, com base apenas no conteúdo do acórdão, proceder ao recálculo dos créditos apurados nas operações de entrada, seja porque a questão não foi, nem poderia ter sido, discutida nos autos;”
A Medida Provisória nº 1.159/2023 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12/01/2023, exceto em relação à vedação do crédito do ICMS nas operações de aquisição, que entra em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, ou seja, 01/05/2023.
Fonte: Contábeis com informações Editorial Cenofisco